Art. 2º. A solenidade inaugural do novo quadro territorial realizar-se-á no dia primeiro do mês seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.
Lei 3.055/1956 - Artigo 2
Art. 2º. A solenidade inaugural do novo quadro territorial realizar-se-á no dia primeiro do mês seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.