Lei 2.225/1954 - Artigo 5

Art. 5º. A entrega da medalha será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por um seu representante.

Lei 2.225/1954 - Artigo 5

Art. 5º. A entrega da medalha será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por um seu representante.