Lei 2.225/1954 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval.

Lei 2.225/1954 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval.