Lei 2.225/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Para o uso desta medalha, os agraciados obedecerão às disposições que regularem o das condecorações congêneres.

Lei 2.225/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Para o uso desta medalha, os agraciados obedecerão às disposições que regularem o das condecorações congêneres.