Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos e que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II, IV, VI e VIII deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.
Decreto 99.319/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos e que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II, IV, VI e VIII deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.