Lei 13.021/2014 - Artigo 10

Seção II
Das Responsabilidades


Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Lei 13.021/2014 - Artigo 10

Seção II
Das Responsabilidades


Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.