Lei 13.327/2016 - Artigo 40

Art. 40. O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...............

...............

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." (NR)

Lei 13.327/2016 - Artigo 40

Art. 40. O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...............

...............

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." (NR)