CAPÍTULO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 23 e 24 desta Lei, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;
II - plano de carreiras e cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;
III - Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, de que trata esta Lei;
IV - plano especial de cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.