Art. 8º. As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão central, aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.
Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.501, de 2023)
Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31 de julho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11.501, de 2023)