Decreto 11.382/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:

I - vinte e duas GR-I;

II - dezoito GR-II;

III - vinte e duas GR-III; e

IV - doze GR-IV.

Decreto 11.382/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:

I - vinte e duas GR-I;

II - dezoito GR-II;

III - vinte e duas GR-III; e

IV - doze GR-IV.