Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 198 3, na redação dada pelo Decreto nº 88.329, de 25 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas, xerófitas e exóticas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM.
Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, fica limitada a 200 (duzentos) hectares a área máxima de aprovação para empreendimentos sob a modalidade de Projetos Abertos."