Decreto-Lei 1.060/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.184, de 1971)

Decreto-Lei 1.060/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.184, de 1971)