Art. 10. As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II - multa, fixada em regulamento;
III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II - multa, fixada em regulamento;
III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.