Decreto 12.814/2026 - Artigo 3

Art. 3º. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade - nominativa;

III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e

V - resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 3

Art. 3º. As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade - nominativa;

III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e

V - resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.