Decreto 12.814/2026 - Artigo 14

Art. 14. Os CFT terão as seguintes características:

I - forma de colocação - direta em favor de interessado específico;

II - modalidade - nominativa;

III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e

V - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 14

Art. 14. Os CFT terão as seguintes características:

I - forma de colocação - direta em favor de interessado específico;

II - modalidade - nominativa;

III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e

V - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.