Art. 14. Os CFT terão as seguintes características:
I - forma de colocação - direta em favor de interessado específico;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e
V - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.
I - forma de colocação - direta em favor de interessado específico;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e
V - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.