Decreto 12.814/2026 - Artigo 24

Art. 24. Os Certificados de Variação Salarial - CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com as condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, terão as seguintes características:

I - prazo - trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

II - atualização do valor nominal - pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

III - taxa de juros:

a) juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

b) juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

IV - modalidade - nominativa;

V - valor nominal na data de emissão - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - pagamento de juros - capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e

VII - resgate do principal - carência de doze anos, com a devida atualização, de modo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 24

Art. 24. Os Certificados de Variação Salarial - CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com as condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, terão as seguintes características:

I - prazo - trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

II - atualização do valor nominal - pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

III - taxa de juros:

a) juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

b) juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

IV - modalidade - nominativa;

V - valor nominal na data de emissão - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - pagamento de juros - capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e

VII - resgate do principal - carência de doze anos, com a devida atualização, de modo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.