Decreto 12.814/2026 - Artigo 23

Art. 23. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:

I - data de emissão - primeiro dia de cada mês;

II - prazo - cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

III - forma de colocação - direta em favor do proprietário do imóvel rural;

IV - quantidade de séries:

a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;

b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e

c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série, que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;

V - taxa de juros - 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI - atualização - no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;

VII - modalidade - nominativa;

VIII - pagamento de juros - anualmente, até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e

IX - resgate do principal - as séries autônomas terão datas de resgate anual, de modo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 23

Art. 23. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:

I - data de emissão - primeiro dia de cada mês;

II - prazo - cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

III - forma de colocação - direta em favor do proprietário do imóvel rural;

IV - quantidade de séries:

a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;

b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e

c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série, que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;

V - taxa de juros - 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI - atualização - no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;

VII - modalidade - nominativa;

VIII - pagamento de juros - anualmente, até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e

IX - resgate do principal - as séries autônomas terão datas de resgate anual, de modo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.