Decreto 12.814/2026 - Artigo 25

Art. 25. As NTN série P - NTN-P, que foram emitidas em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estejam as entidades envolvidas; e

III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.

§ 1º - Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária perante a Fazenda Nacional.

§ 3º - Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.

§ 4º - É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

§ 5º - A critério do Ministro de Estado da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observada a equivalência econômica.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 25

Art. 25. As NTN série P - NTN-P, que foram emitidas em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estejam as entidades envolvidas; e

III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.

§ 1º - Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária perante a Fazenda Nacional.

§ 3º - Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.

§ 4º - É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

§ 5º - A critério do Ministro de Estado da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observada a equivalência econômica.