Decreto 12.814/2026 - Artigo 11

Art. 11. As NTN-F terão as seguintes características:

I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III - modalidade - nominativa;

IV - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal;

VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

VII - resgate - pelo valor nominal, na data do seu vencimento.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 11

Art. 11. As NTN-F terão as seguintes características:

I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III - modalidade - nominativa;

IV - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal;

VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

VII - resgate - pelo valor nominal, na data do seu vencimento.