Art. 2º. As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e
V - resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento.
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade - nominativa;
III - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e
V - resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento.