Decreto 12.814/2026 - Artigo 2

Art. 2º. As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade - nominativa;

III - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e

V - resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento.

Decreto 12.814/2026 - Artigo 2

Art. 2º. As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade - nominativa;

III - valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e

V - resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento.