Art. 4º. As LFT, quando ofertadas exclusivamente nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, serão emitidas por meio da série LFT série TD - LFT-TD.
Decreto 12.814/2026 - Artigo 4
Art. 4º. As LFT, quando ofertadas exclusivamente nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, serão emitidas por meio da série LFT série TD - LFT-TD.