Art. 19. O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do disposto no art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.
Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do disposto no art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.