Decreto 12.876/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Os benefícios de que tratam o art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Decreto 12.876/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Os benefícios de que tratam o art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.