Decreto 12.876/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.

§ 1º - As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:

I - a ANP;

II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

III - a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

V - a Polícia Federal.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;

II - ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;

III - iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e

IV - encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.

Decreto 12.876/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.

§ 1º - As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:

I - a ANP;

II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

III - a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

V - a Polícia Federal.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;

II - ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;

III - iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e

IV - encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.