Art. 2º. O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação.
"Art. 7º ...............
Parágrafo único. Para pagamento dos abonos constantes das Leis números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$5.578.800,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), sendo Cr$4.266.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para a Escola Paulista de Medicina; Cr$1.312.800,00 (um milhão, trezentos e doze mil e oitocentos cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria, da Universidade do Rio Grande do Sul."