Art. 7º. Fica o prazo da presente concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente das produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere ao parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a êssa reversão o concessionário poderá requereer a sua renovação até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigências da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Parágrafo único. Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a êssa reversão o concessionário poderá requereer a sua renovação até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigências da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.