Art. 5º. as tabelas de preço de energias serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Decreto 27.769/1950 - Artigo 5
Art. 5º. as tabelas de preço de energias serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.