Art. 6º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essa cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reservas terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época das revisão das tarifas.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essa cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reservas terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época das revisão das tarifas.