Art. 1º. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os valores de vencimento, bem assim os das respectivas faixas graduais, do Grupo de mesma denominação, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
§ 1º - Na aplicação da escala gradualista de vencimento a que se refere este artigo serão observados os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e respectivos parágrafos.
§ 2º - Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, serão consideradas as vantagens cuja cessação de pagamento está prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único desta Lei.
§ 1º - Na aplicação da escala gradualista de vencimento a que se refere este artigo serão observados os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e respectivos parágrafos.
§ 2º - Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, serão consideradas as vantagens cuja cessação de pagamento está prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único desta Lei.