Lei 6.286/1975 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos previstos no artigo 1º.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimentos e gratificação de nível universitário, ressalvados apenas a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de vinte por cento do respectivo vencimento previsto no artigo 1º desta Lei.

Lei 6.286/1975 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos previstos no artigo 1º.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimentos e gratificação de nível universitário, ressalvados apenas a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de vinte por cento do respectivo vencimento previsto no artigo 1º desta Lei.