Art. 4º. Os vencimentos previstos no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, aplicando-se-lhes o reajustamento concedido pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Lei 6.286/1975 - Artigo 4
Art. 4º. Os vencimentos previstos no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, aplicando-se-lhes o reajustamento concedido pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.