Lei 6.286/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Somente poderão inscrever-se em concurso público, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam o respectivo diploma de curso superior de ensino.

Parágrafo único. A inscrição de candidatos nos concursos de que trata este artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.

Lei 6.286/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Somente poderão inscrever-se em concurso público, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam o respectivo diploma de curso superior de ensino.

Parágrafo único. A inscrição de candidatos nos concursos de que trata este artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.