Decreto 10.088/2019 - Artigo 19

Artigo 19.

Sob reserva das disposições do artigo 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º, 10; 11; 12; 13; 14 e 15 no mais tardar até 1 de janeiro de 1928 e adotar as medidas que forem necessárias para tomar efetivas tais disposições.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 19

Artigo 19.

Sob reserva das disposições do artigo 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º, 10; 11; 12; 13; 14 e 15 no mais tardar até 1 de janeiro de 1928 e adotar as medidas que forem necessárias para tomar efetivas tais disposições.