Artigo 11.
1. As acomodações destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente iluminadas.
2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.
3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica de cabeceira.
5. A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação natural e artificial.
1. As acomodações destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente iluminadas.
2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.
3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um sistema suplementar de iluminação de socorro será previsto, por meio de lâmpadas ou aparelhos de iluminação de modelo apropriado.
4. Nos camarotes, cada beliche será munido de uma lâmpada elétrica de cabeceira.
5. A autoridade competente adotará normas apropriadas de iluminação natural e artificial.