Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

1. Serão providenciados espaços suficientes e convenientemente arejados, destinados a pendurar os impermeáveis, independentes dos camarotes mais facilmente acessíveis.

2. A bordo de todos os navios com mais de 3.000 toneladas serão preparados e mobiliados, de modo a servir de escritório, um local para o serviço de convés e outro para o serviço das máquinas.

3. A bordo dos navios que tocam regularmente em portos infestados de mosquitos, serão tomadas medidas para proteger o alojamento da tripulação por meio de mosquiteiros apropriados para serem adaptados nas escotilhas, vigias e partes que deem para o convés desabrigado.

4. Todo navio que navegue normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico ou que se dirija a tais regiões, será equipado com toldos para serem instalados nos conveses desabrigados, situados logo acima do alojamento da tripulação, bem como sobre a ou as partes do convés desabrigado que sirvam de local de recreio.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

1. Serão providenciados espaços suficientes e convenientemente arejados, destinados a pendurar os impermeáveis, independentes dos camarotes mais facilmente acessíveis.

2. A bordo de todos os navios com mais de 3.000 toneladas serão preparados e mobiliados, de modo a servir de escritório, um local para o serviço de convés e outro para o serviço das máquinas.

3. A bordo dos navios que tocam regularmente em portos infestados de mosquitos, serão tomadas medidas para proteger o alojamento da tripulação por meio de mosquiteiros apropriados para serem adaptados nas escotilhas, vigias e partes que deem para o convés desabrigado.

4. Todo navio que navegue normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico ou que se dirija a tais regiões, será equipado com toldos para serem instalados nos conveses desabrigados, situados logo acima do alojamento da tripulação, bem como sobre a ou as partes do convés desabrigado que sirvam de local de recreio.