Artigo 10.
Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.
Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.
O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO V
CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE
Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:
Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.
Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.
O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler
ANEXO V
CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE
Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,
Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936: