Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.

Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.

O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler

ANEXO V

CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE

Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,

Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25 de junho de 1935.

Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18 de julho de 1935.

O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler

ANEXO V

CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE

Projeto de Convenção n. 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6 de outubro de 1936,

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,

Adota, em 24 de outubro de 1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936: