Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

A autoridade competente poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente convenção consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, em caso de força maior ou de acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

A autoridade competente poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente convenção consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, em caso de força maior ou de acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.