Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019, retificado em 4.12.2019 - Edição extra e retificado em 13.12.2019
ANEXO I
CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
Projeto de Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
A Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao "emprego das crianças durante a noite", questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919:
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019, retificado em 4.12.2019 - Edição extra e retificado em 13.12.2019
ANEXO I
CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA
Projeto de Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
A Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho da Liga das Nações,
Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da América aos 29 de outubro de 1919,
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao "emprego das crianças durante a noite", questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferência efetuada em Washington, e
Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a forma de um projeto de convenção internacional, adota o Projeto de Convenção abaixo, sujeito à ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919: