Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Todos os locais de trabalho deverão ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Todos os locais de trabalho deverão ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.