Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES


Artigo 1º.

1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.

2. A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.

3. No que se refere à Administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES


Artigo 1º.

1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.

2. A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.

3. No que se refere à Administração Pública, a legislação ou a prática nacionais poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção.