Artigo 15.
1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.
2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:
a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;
b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.
1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.
2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:
a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;
b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.