Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.

2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:

a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;

b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.

2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:

a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;

b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.