Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada.