Artigo 13.
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção revista total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção revista total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.