Artigo 6º.
Além das disposições do artigo 4, qualquer Membro que houver aceitado as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer Membro que houverem aceitado as obrigações da referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um desses Membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os Membros interessados.
Além das disposições do artigo 4, qualquer Membro que houver aceitado as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer Membro que houverem aceitado as obrigações da referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um desses Membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acordo entre os Membros interessados.