Artigo 10.
1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo IX acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a Convenção de revisão.
1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo IX acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor:
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a Convenção de revisão.