Artigo 24.
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, um relatório sobre a presente Convenção examinará se é o caso de inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Nota: Nas Convenções nºs 1-98, o texto inicial dessa disposição previa um relatório do Conselho de Administração no termo de cada período de dez anos a contar da data de entrada em vigor. Foi substituído, nessas Convenções, pelo texto atual nos termos da Convenção (nº 116) relativa à revisão dos artigos finais, 1961.
Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, um relatório sobre a presente Convenção examinará se é o caso de inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Nota: Nas Convenções nºs 1-98, o texto inicial dessa disposição previa um relatório do Conselho de Administração no termo de cada período de dez anos a contar da data de entrada em vigor. Foi substituído, nessas Convenções, pelo texto atual nos termos da Convenção (nº 116) relativa à revisão dos artigos finais, 1961.