Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias necessárias para tornar efetivas essas disposições.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias necessárias para tornar efetivas essas disposições.