Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

PARTE III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL


Artigo 8º.

Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

PARTE III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL


Artigo 8º.

Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.