Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrada conforme os artigos precedentes.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrada conforme os artigos precedentes.