Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Deverão ser compiladas estatísticas contínuas da população economicamente ativa, do emprego, do desemprego, se pertinente, e, na medida do possível, do subemprego visível, de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Deverão ser compiladas estatísticas contínuas da população economicamente ativa, do emprego, do desemprego, se pertinente, e, na medida do possível, do subemprego visível, de maneira a que reflitam uma visão global do país.